Justiça condena Supermercados DB a pagar R$ 1,3 milhão
ACP do MPAM se baseou na apreensão de mais de 600 itens impróprios para consumo; Justiça reformou sentença e reconheceu dano coletivo
Por Ponto Amazonas - Ponto Amazonas
Atualizado em 21 de setembro de 2026
A rede Supermercados DB Ltda. foi condenada pela Justiça a pagar R$ 1,3 milhão por danos morais coletivos pela venda de produtos impróprios para o consumo. A decisão atende a uma ação civil pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Amazonas (MPAM), segundo informou o órgão.
A ação teve como ponto de partida fiscalizações feitas entre 2021 e 2022 em unidades da rede, que resultaram na apreensão de mais de 600 produtos irregulares. Havia itens com prazo de validade vencido, embalagens violadas e latas amassadas.
Sentença foi reformada após recurso do MP
Num primeiro momento, a Justiça julgou improcedente o pedido de indenização feito pelo MP. A sentença considerou que os itens irregulares eram uma pequena parcela do volume total de mercadorias da rede. Levou em conta também que a empresa havia adotado medidas posteriores para corrigir os problemas e pago multas administrativas.
O MPAM recorreu. No recurso, sustentou que a venda de produtos impróprios para consumo, por si só, viola a segurança alimentar e quebra a confiança que existe na relação entre consumidores e fornecedores.
Ao dar provimento ao recurso do MP, a Justiça reformou a sentença e fixou a condenação da rede em R$ 1,3 milhão por danos morais coletivos.
Dano coletivo não depende de prejuízo individual
No acórdão, a Justiça reconheceu o dano moral coletivo in re ipsa. A expressão indica que o dano resulta da própria prática ilícita. Não é preciso comprovar prejuízo individual nem que algum consumidor tenha sofrido, de fato, dano à saúde.
De acordo com a decisão, expor à venda produtos impróprios ao consumo coloca em risco a saúde pública e fere a confiança dos consumidores, o que basta para configurar a lesão coletiva. O acórdão citou ainda entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a oferta de alimentos deteriorados ou vencidos pode caracterizar dano moral coletivo, diante da quebra de confiança dos consumidores e da violação à segurança alimentar.
Argumentos da rede foram rejeitados
Em sua defesa, a rede sustentou que não havia dano moral coletivo. Alegou que os itens apreendidos correspondiam a 0,1% do seu estoque total. Afirmou também que as irregularidades já tinham sido punidas administrativamente com multas e que as condições dos estabelecimentos foram regularizadas depois.
Ao analisar o recurso, o Judiciário entendeu que a proporção de produtos irregulares em relação ao estoque total da empresa não afasta a responsabilidade.
Para chegar ao valor da indenização, a Justiça ponderou a gravidade da conduta, a extensão do dano, o porte econômico da empresa e o caráter punitivo-pedagógico da medida.
A ACP foi assinada pela promotora de Justiça Sheyla Andrade dos Santos. Na ação, o MP argumentou que a prática violava direitos dos consumidores ligados à saúde, à vida e à segurança. O órgão pediu o pagamento de R$ 1,3 milhão por danos morais coletivos, com destinação do valor ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.








