Hotel de Manaus é condenado por assédio sexual contra camareiro
Duas empresas terão de pagar R$ 30 mil por danos morais. Juiz aplicou protocolo do CNJ que valoriza a palavra da vítima
Por Ponto Amazonas - Ponto Amazonas
Atualizado em 07 de outubro de 2026
A 9ª Vara do Trabalho de Manaus condenou, de forma solidária, duas empresas ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a um trabalhador que sofreu assédio sexual de um hóspede enquanto trabalhava no hotel TRYP by Windham, na av. Torquato Tapajós, próximo ao aeroporto de Manaus. Ainda cabe recurso da decisão.
Ao julgar o caso, o juiz do Trabalho Diego Enrique Linares Troncoso aplicou o Protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, que atribui um peso diferenciado à palavra da vítima na análise do processo.
O que o trabalhador relatou
Contratado como camareiro, o trabalhador contou que, em agosto de 2025, foi abordado por um hóspede enquanto organizava seu carrinho de limpeza. Ele acompanhou o hóspede até um quarto para indicar onde ficavam os sacos usados para a lavanderia. Segundo o relato, o hóspede teria feito uma abordagem de cunho sexual e tocado suas partes íntimas.
O trabalhador afirmou que se sentiu desconfortável e conseguiu sair do quarto. Em seguida, comunicou o ocorrido a um colega e, depois, à sua superiora.
Depois do episódio, ele foi afastado das atividades e, mais tarde, entrou em férias por 15 dias. Logo após voltar, com oito meses de contrato, foi dispensado sem justa causa.
Protocolo orientou análise da palavra da vítima
Ao analisar o pedido de indenização, o magistrado destacou que a produção de provas em casos de assédio é especialmente difícil, já que as condutas costumam acontecer de forma clandestina e sem testemunhas. Nesse contexto, ressaltou a importância da Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e dos protocolos do sistema de Justiça voltados à igualdade e à não discriminação.
Na decisão, o juiz registrou expressamente a aplicação do protocolo, que orienta, nos casos de assédio sexual, a “atribuir um peso diferenciado à palavra da vítima da violência moral ou sexual no ambiente de trabalho”.
O magistrado também considerou que havia uma situação de vulnerabilidade no caso, uma vez que o agressor teria partido da presunção de que o trabalhador seria homoafetivo para abordá-lo sexualmente. Para o juiz, era necessário reconhecer e valorizar adequadamente a credibilidade do relato da vítima.
Hotel não ofereceu suporte psicológico
O relato do trabalhador foi considerado coerente e sem elementos que colocassem sua credibilidade em dúvida. Em depoimento, ele disse que informou o episódio à chefia e que o hotel prometeu auxílio psicológico, mas o atendimento não foi oferecido. De acordo com a representante das empresas, o estabelecimento soube do fato, questionou o hóspede, que negou a ocorrência, e não ofereceu auxílio psicológico ao trabalhador.
Diante dessas provas, o juiz concluiu que o trabalhador foi vítima de assédio sexual por parte de um hóspede e que as empresas não adotaram medidas adequadas de prevenção, proteção e tratamento da vítima.
Responsabilidade do estabelecimento
Na sentença, o magistrado destacou que os proprietários de hotéis e estabelecimentos similares respondem pelos danos causados por seus hóspedes, independentemente de culpa, conforme os artigos 932, IV, e 933 do Código Civil. Ele também ressaltou que o empregador tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos.
Para o juiz, como o assédio sexual ocorreu no ambiente de trabalho e atingiu a honra do trabalhador, ficou caracterizado o dever de indenização por danos morais. A ofensa foi classificada como de natureza grave, e a indenização foi fixada em R$ 30 mil, considerando as circunstâncias do caso e os critérios previstos na legislação trabalhista. O valor deverá ser pago solidariamente pelas empresas reclamadas.
Outros direitos reconhecidos
Além da indenização por danos morais, a sentença condenou uma das empresas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%, durante o período contratual, em razão da higienização de acomodações e banheiros com circulação superior a 25 pessoas por dia.






